Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 23 de setembro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese nos seguintes termos: “É legítima a instituição e cobrança da ‘taxa’ (sic) de despacho postal, na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública escolhida para prestar tais serviços” (Tema 276). O Pedido de Uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná (PR), cujo entendimento é que, independentemente de tributação, toda mercadoria […]









