A Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021 alterou as obrigações relativas a folha de pagamento do empregado contratado pelo MEI, prevista no art. 105-A da Resolução CGSN 140 DE 22/05/2018, sendo devido:
– reter e recolher a contribuição previdenciária do empregado, calculada mediante aplicação da Tabela de Salário de Contribuição da Previdência Social sobre a remuneração do segurado;
– está sujeito ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado;
– fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço.
Além disso, deve cumprir as obrigações relacionadas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
O cumprimento das obrigações estabelecidas, bem como o recolhimento do correspondente DAE, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.
Quando se tratar de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. E, para rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.
Estas alterações entram em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2021.
Fonte : Contadores.CNT
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