{"id":7806,"date":"2021-08-20T12:21:57","date_gmt":"2021-08-20T15:21:57","guid":{"rendered":"http:\/\/escritoriomodelo.com\/site\/?p=7806"},"modified":"2021-08-20T12:22:01","modified_gmt":"2021-08-20T15:22:01","slug":"cobranca-de-diferencial-de-icms-para-empresas-que-optam-pelo-simples-nacional-e-constitucional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/escritoriomodelo.com\/site\/cobranca-de-diferencial-de-icms-para-empresas-que-optam-pelo-simples-nacional-e-constitucional\/","title":{"rendered":"Cobran\u00e7a de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional \u00e9 constitucional"},"content":{"rendered":"\n<p>Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que \u00e9 constitucional a cobran\u00e7a de diferencial da al\u00edquota do Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decis\u00e3o foi tomada no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 970821, com repercuss\u00e3o geral reconhecida (Tema 517).<\/p>\n\n\n\n<p>O julgamento teve in\u00edcio em novembro de 2018 e, na ocasi\u00e3o, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a aprecia\u00e7\u00e3o do caso na sess\u00e3o virtual conclu\u00edda em 11\/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin.<\/p>\n\n\n\n<p>O recurso extraordin\u00e1rio foi interposto por uma empresa ga\u00facha contra decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820\/1989 e 10.043\/1993 que autorizam a cobran\u00e7a antecipada do ICMS nas aquisi\u00e7\u00f5es de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Equil\u00edbrio de partilha<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123\/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobran\u00e7a de diferencial de al\u00edquota mediante antecipa\u00e7\u00e3o do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferen\u00e7a entre as al\u00edquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em opera\u00e7\u00f5es entre os entes federados. &#8220;Ocorre, portanto, a cobran\u00e7a de um \u00fanico imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcan\u00e7ar o valor total devido na opera\u00e7\u00e3o interestadual&#8221;, explicou<\/p>\n\n\n\n<p>Ao contr\u00e1rio do alegado pela empresa, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, j\u00e1 que o artigo 23 da LC 123\/2006 tamb\u00e9m veda explicitamente a apropria\u00e7\u00e3o ou a compensa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos relativos a impostos ou contribui\u00e7\u00f5es abrangidos pelo Simples Nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprud\u00eancia do STF compreende o Simples Nacional como realiza\u00e7\u00e3o desse ideal regulat\u00f3rio, em total conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio da isonomia tribut\u00e1ria. Contudo, observou que a realiza\u00e7\u00e3o desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Fachin recordou que a op\u00e7\u00e3o pelo Simples Nacional \u00e9 facultativa e que a empresa deve arcar com o b\u00f4nus e o \u00f4nus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tribut\u00e1rio sensivelmente mais favor\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Preju\u00edzo<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ao abrir diverg\u00eancia e votar pelo provimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, al\u00e9m do Simples, a diferen\u00e7a entre as al\u00edquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na LC 123\/2006. A cobran\u00e7a, a seu ver, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.<\/p>\n\n\n\n<p>Seguiram a diverg\u00eancia os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aur\u00e9lio e a ministra C\u00e1rmen L\u00facia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Tese<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A tese de repercuss\u00e3o geral fixada foi a seguinte: \u201c\u00c9 constitucional a imposi\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria de diferencial de al\u00edquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu territ\u00f3rio devido por sociedade empres\u00e1ria aderente ao Simples Nacional, independentemente da posi\u00e7\u00e3o desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><em>Fonte : Contadores.CNT<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que \u00e9 constitucional a cobran\u00e7a de diferencial da al\u00edquota do Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decis\u00e3o foi tomada no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 970821, com repercuss\u00e3o geral reconhecida (Tema 517). O julgamento teve in\u00edcio em novembro de 2018 e, na ocasi\u00e3o, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a aprecia\u00e7\u00e3o do caso na sess\u00e3o virtual conclu\u00edda em 11\/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin. 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